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Eleições Municipais 2008

By admin | Julho 1, 2008


As regras para as eleições municipais deste ano obedecem a fórmula de maioria absoluta de votos, com possibilidade de segundo turno, para a escolha de Prefeito e Vice em municípios com mais de 200 mil eleitores, maioria simples para eleger o executivo municipal nos demais municípios e representação proporcional, com lista aberta e maiores médias para a distribuição dos resíduos após a aplicação do quociente eleitoral.

Por outro lado, além das regras relativas à conversão de votos em mandatos, é preciso ficar atento para pontos importantes, estabelecidos na Constituição Federal ou em legislação ordinária, que regulam o processo eleitoral, elegibilidade, escolha de candidatos, propaganda, finanças eleitorais e restrições impostas à ação dos agentes públicos durante o período das eleições.

A Constituição Federal determina que o número de vereadores deverá ser proporcional à população do município, considerando os seguintes intervalos: de 09 a 21 vereadores nos municípios com até um milhão de habitantes; 33 a 41 vereadores nos municípios entre 01 e 05 milhões de habitantes; e, entre 42 e 55 vereadores nos municípios com população superior a 5 milhões de habitantes.

A indicação de candidatos partidários aos cargos executivos e legislativos, bem como a definição por realização de coligação eleitoral deve ser feita entre os dias 10 e 30 de Junho do ano em que se realiza o pleito, sendo que os partidos ou coligações tem até o dia 05 de Julho para registrar suas nominatas eleitorais junto à Justiça Eleitoral. Após este prazo, partido ou coligação eleitoral pode substituir candidato considerado inelegível, que tiver renunciado, falecido ou ainda, tiver indeferido ou cancelado seu registro. A Justiça Eleitoral, por solicitação partidária, cancelará registro de candidatos expulsos de seus partidos após processos nos quais for assegurada amplo direito de defesa.

Cada vez mais, a provisão de recursos financeiros tem se constituído em um ponto importante dentro do processo eleitoral. Provavelmente por isto, a legislação eleitoral tem aprofundado o detalhamento na regulamentação e processos de controle sobre a arrecadação e uso de recursos financeiros na disputa eleitoral. Desta forma, está estabelecido que o financiamento de campanhas deve obedecer aos limites estipulados por lei e a responsabilidade pelos gastos será dos partidos e seus  candidatos, sendo estes, solidariamente responsáveis com os indivíduos indicados para a administração de seus fundos.

Quando do registro de suas nominatas junto à Justiça Eleitoral, partidos e coligações devem informar os limites máximos por candidatura previstos para o respectivo pleito, implicando em multa de 5 a 10 vezes a quantia ultrapassada, a penalização pelo descumprimento deste limite. Após a constituição de comitês financeiros pelos partidos, somente pessoas físicas poderão fazer doações monetárias, sendo que estas ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos recebidos no ano anterior, com penas no caso de descumprimento. Por sua vez, as pessoas jurídicas poderão fazer doações monetárias até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

A lei veda explicitamente a partidos e candidatos, o recebimento de contribuições de campanha oriundos de: entidades ou governos estrangeiros, órgãos da administração pública direta ou indireta, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade privada que receba legalmente contribuição compulsória, entidades de utilidade pública, de classe, sindicais, beneficentes, religiosas, esportivas beneficiária de recursos públicos, organizações não governamentais que recebam recursos públicos, organizações da sociedade civil de interesse público e pessoa jurídica sem fins lucrativos, que receba recursos proveniente do exterior.

A legislação que regula o processo eleitoral é específica em relação à definição dos itens que constituem os gastos eleitorais legais e, em relação aos procedimentos para a apresentação das contas eleitorais.

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