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Poder Municipal

By admin | Outubro 13, 2008

O Município integra a federação brasileira, conforme arts. 1º e 18º da Constituição Federal, e possui autonomia político-administrativa e financeira.
Como ente da Federação, o Município tem crescido enormemente em importância tanto na oferta direta de bens e serviços públicos, quanto na promoção da cidadania, aperfeiçoando e acentuando as diferentes práticas de participação da sociedade na administração pública.
Além dessa dimensão política, o Município tem também ocupado papel de destaque na promoção do desenvolvimento econômico e social das regiões, especialmente mediante a assunção de diferentes formas organizacionais, com ênfase para a formação de convênios, consórcios, programas, entre outras formas de atuação com forte orientação sistêmica.
Essa orientação sistêmica pressupõe uma ênfase nas relações de cooperação de Municípios entre si e com os demais entes da federação; uma visão do Município como organismo integrado e dependente dos demais em seu entorno, e não como um ente isolado e dotado de independência absoluta; como estrutura complexa composta por elementos internos que são “forças vivas” de um Município, entre os quais inclui-se a Administração Pública (e os poderes constituídos): as entidades representativas de interesses empresariais, sociais, profissionais, religiosas, culturais, esportivas, entre outras; as associações, comunidades diversas, entidades do terceiro setor, assim como a sociedade em geral.
Sob uma perspectiva jurídica, o Município é uma entidade com personalidade jurídica de direito público interno, que, diferentemente das demais  (federal e estadual), está dividido em dois poderes: O Legislativo e o Executivo. O governo é resultante da interação harmônica e independente desses dois poderes, que têm sede na Câmara Municipal e na Prefeitura Municipal, respectivamente.
Ressalte-se, portanto, que não há “o governo” e a “Câmara” como se constituíssem elementos distintos e isolados. A “Câmara” congrega os membros do Poder Legislativo, que, por sua vez, em interação com o Poder Executivo, opera o “governo”. Uma leitura diversa dessa, pode dar margem à interpretação de que o governo é exercido pelo Prefeito e que os Vereadores têm papel coadjuvante. Isso não é verdade, pois não há hierarquia entre poderes, mas existe, tão somente, uma divisão de funções e atribuições entre esses importantes atores políticos, que devem cooperar harmonicamente, visando sempre o interesse público.
Por fim, destacamos as competências exclusivas do Município, conforme preceitua o art. 30 da Constituição Federal: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que lhe couber; instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e da publicação de balancetes; criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que têm caráter essencial; manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultura local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

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