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União

By admin | Maio 6, 2010

União é a entidade federativa voltada para os assuntos de interesse de todo Estado brasileiro. O ente federativo central, denominado “União”, só existe em Estados Federais, em que os diversos Estados-Membros se reúnem para a formação de um governo central e a administração dos assuntos de interesse comum. A natureza de entidade federativa da União evidencia-se pela simples leitura do art. 18 da constituição, ao estabelecer que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Ademais, a União não se confunde com o Estado brasileiro. Este é dotado de soberania, pessoa jurídica reconhecida internacionalmente, abrangendo tanto a União como as demais entidades federativas (Estados, Distrito Federal e Municípios). A União é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia e de poder de agir dentro dos limites traçados pela Constituição.

Cumpre salientar também, que dentro da organização político-administrativa do Estado brasileiro, a União apresenta uma dupla face: a) entidade federativa dotada de autonomia política; b) órgão de representação da República Federativa do Brasil. Como salienta Celso Bastos, “Internamente, a União atua como uma das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação, exerce a parcela de competência que lhe é atribuída pela Constituição”. Todavia, quando a União exerce as atribuições exclusivas previstas pela Constituição Federal, no art. 21, I e II, de manter relações com Estados estrangeiros, bem como de declarar guerra e celebrar a paz, ao representar o Estado brasileiro, atua de forma soberana. Observa-se que é matéria de competência exclusiva da União a representação perante Estados estrangeiros. Os Estados-Membros, dotados somente de autonomia política, mas não de soberania, não representam externamente o Estado brasileiro. Por essa razão não podem manter representações diplomáticas perante Estados estrangeiros.

Outrossim, a União, como qualquer pessoa jurídica de direito público, pode ser titular de direitos e obrigações. Entre os direitos obviamente se encontra o de ser titular de direitos reais, como o de possuir bens de toda e qualquer natureza. A Constituição, em seu art. 20, apresenta uma ampla relação, não exaustiva de bens da União.

Por derradeiro, frisa-se que a União concentra um grande número de competências no Estado brasileiro, como as competências exclusivas (art.21 da Constituição Federal), as privativas (art.22), as comuns (art.23) e as concorrentes (art.24). Com isso, conclui-se que o modelo de federalismo adotado pelo Brasil é altamente centralizador em comparação com o dos Estados Unidos. A própria enumeração das competências, tanto pela quantidade como pela qualidade, evidencia que as principais atribuições pertencem ao governo federal.


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